Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6962548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001809-67.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por M. T. N., contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que nos autos n. 8001056-81.2023.8.24.0033, negou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de reconsideração da prisão domiciliar (seq. 79.1 do PEC - ev. 1.1). Sustentou a agravante, em síntese, ter sofrido um AVC, de modo que necessita de cuidados pessoais, os quais não podem ser ofertados na Unidade Prisional.
(TJSC; Processo nº 8001809-67.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6962548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001809-67.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por M. T. N., contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que nos autos n. 8001056-81.2023.8.24.0033, negou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de reconsideração da prisão domiciliar (seq. 79.1 do PEC - ev. 1.1).
Sustentou a agravante, em síntese, ter sofrido um AVC, de modo que necessita de cuidados pessoais, os quais não podem ser ofertados na Unidade Prisional.
Alega que sobreveio fato novo (laudo médico recente) que confirma suas limitações.
Sustenta, ainda, que faz uso de múltiplos fármacos de controle rigoroso e necessita de exames periódicos, requerendo acompanhamento médico regular e especializado, o que o sistema penitenciário não teria condições de garantir.
Em razão do exposto, requereu a reforma da decisão guerreada para que seja concedida a prisão domiciliar ou, subsidiariamente, determinado ao juízo da execução a apreciação dos documentos atualizados pela apenada (ev. 1.8).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 1.16) e mantida a decisão hostilizada (ev. 1.17), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do agravo (ev. 9.1).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão que negou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de reconsideração da prisão domiciliar.
Analisando detidamente o incidente, observa-se que o presente recurso foi protocolado intempestivamente, tendo em vista que a decisão que indeferiu a reconsideração da prisão domiciliar foi proferida no dia 27/8/2025 (seq. 69.1 do PEC), sendo que o reclamo somente foi interposto em 11/9/2025, da decisão que indeferiu a reconsideração, com acréscimo de poucos argumentos, proferida em 10/9/2025 (seq. 79.1 do PEC).
Aliás, importante registrar que, da primeira decisão que negou a prisão domiciliar, houve interposição de Agravo, o qual, por unanimidade, restou desprovido por este colegiado, bem como assentada a inexistência de flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício (processo 8000740-34.2024.8.24.0033/TJSC, evento 15, ACOR2):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR À AGRAVANTE, ASSIM COMO A PROGRESSÃO ANTECIPADA E A DETRAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
PRETENSA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, AO ARGUMENTO QUE A AGRAVANTE SOFREU UM AVC (2022). NÃO CABIMENTO. CONDENADA QUE SEQUER INGRESSOU NO SISTEMA PRISIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSÍVEIS SEQUELAS DO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL SOFRIDO. ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA A INADEQUAÇÃO DE TRATAMENTO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PARTICULARIDADES DO CASO QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, TAMPOUCO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
ALMEJADA CONCESSÃO DA DETRAÇÃO DO PERÍODO DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO CABIMENTO. DECRÉSCIMO JÁ OPERADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABATIMENTO A SER REALIZADO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nesse contexto, nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".
Embora a legislação não tenha informado o prazo para tanto, segundo a Súmula n. 700 do Supremo Tribunal Federal, o prazo para a interposição do reclamo é de 5 (cinco) dias, uma vez que se adota a mesma sistemática do recurso em sentido estrito.
Além disso, embora não nomeada com a terminologia, é fato que o novo pedido de prisão domiciliar, com acréscimo de poucos argumentos e documentos, no mesmo dia em que proferida a decisão que já tinha indeferido anterior reconsideração, tratou de simples pretensão de nova reconsideração, o qual, como sabido, não interrompe o prazo recursal.
Aliás, colhe-se do decisum vergastado:
Se trata de reiteração de pedido de domiciliar, já indeferido (Seq. 69.1), baseado em indeferimento anterior confirmado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001809-67.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
EMENTA
agravo em execução penal. decisão que indeferiu pleito de reconsideração do decisum que negou novo pedido de prisão domiciliar à apenada. irresignação da agravante, que sequer está recolhida no sistema. intempestividade inconteste. agravo deflagrado em período superior ao estabelecido para o seu manejo. novo pedido que tratou de simples petição de reconsideração, com acréscimo de poucos fundamentos e documentos, o qual não interrompe ou suspende o prazo para impugnação da decisão. inércia verificada. ademais, absoluta ausência de vício quanto ao indeferimento do pleito.
recurso não conhecido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962549v4 e do código CRC 9ed8fac2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:01:12
8001809-67.2025.8.24.0033 6962549 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001809-67.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 72, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas